
Você está com problemas Trabalhistas?
Somos especialistas no direito trabalhista e atendemos todo o Brasil.
Quem vai te atender

Dr. Leonardo Fonseca Ribeiro
OAB/MG 221.895
Sou profissional da área jurídica, com atuação focada na busca de soluções estratégicas e eficazes para cada demanda. Especialista em acordos, priorizo a resolução de conflitos de forma célere, segura e eficiente, sempre visando reduzir desgastes, custos e garantir os melhores resultados para meus clientes.
Minha atuação é pautada por uma abordagem personalizada, com atenção às particularidades de cada caso e suporte em diversas áreas do direito. Cada demanda é tratada com seriedade, responsabilidade e análise criteriosa de todas as possibilidades jurídicas.
Prezo pela comunicação clara, transparência e disponibilidade constante, auxiliando meus clientes a conduzir seus desafios jurídicos com confiança, tranquilidade e segurança jurídica.
Nossos Serviços
Considera-se despedida indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço. A falta grave, neste caso, é caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas por parte do empregador.
Serve para proteger o trabalhador no caso de demissão sem justa causa (sendo que, quando isso acontece, o trabalhador tem direito a 40% do valor do FGTS).
As ações trabalhistas vinculadas a danos morais, estão diretamente alinhadas com o conceito de dano moral, sendo responsabilidade do empregador impedir situações de constrangimento no ambiente de trabalho, assim como oferecer reparação civil aos colaboradores que sofram com alguma situação moralmente danosa.
A reversão da justa causa em juízo não impede a incidência da multa do art. 477 , § 8o da CLT , uma vez que o empregador suprimiu unilateralmente o pagamento de significativas verbas rescisórias, devendo arcar com as consequências da aplicação equivocada da dispensa por justa causa.
Assédio moral é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho.
O acúmulo/desvio de função não encontra previsão expressa na ordem jurídica trabalhista. Há categorias que pactuam o adicional por acúmulo/desvio de função em norma coletiva. Assim, para que fique caracterizado o acúmulo/desvio de função deve haver o exercício concomitante de duas funções substancialmente diversas.
O trabalhador que não recebe o pagamento das horas extras deve estar preparado para provar sua versão em juízo. Para isso, é fundamental escolher um advogado trabalhista de confiança para lhe assessorar durante todo o processo e garantir que o pagamento da hora adicional seja realizado.
Tem direito ao adicional de insalubridade todo trabalhador que exerce sua atividade em ambiente nocivo a saúde desde que tal exposição esteja prevista na NR 15 e que ultrapasse o limite de tolerância descrito na própria norma.
É aquele que ocorre com o empregado em decorrência do exercício da atividade profissional realizada para o empregador, provocando lesão corporal ou alguma perturbação funcional que resulte na perda ou na redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, ou na morte.
Estaremos disponíveis durante todo o processo para te informar e aconselhar em cada etapa.
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